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24 de junho de 2015

26 de novembro de 2012

O Estado e a Corrupção

A descoberta pela Polícia Federal que a secretária do escritório da Presidência da República em São Paulo chefiava uma extensa rede de corrupção e nomeava parentes e apaniguados para órgãos do governo, traz à tona o velho patrimonialismo pátrio, um dos principais, se não o maior, causador da vasta rede de corrupção que assola o Estado brasileiro. Vamos aos fatos: 1- Qual o motivo da Presidência da República ter um escritório em São Paulo? Os estados que formam a Federação não são iguais em direitos e deveres? 2- Funcionário público tem de ser de confiança do povo, que é quem paga seus salários e deveriam ser escolhidos por concurso público e não ao bel-prazer de fulano ou ciclano, é o mínimo que deveria ser feito para garantir a tal igualdade de todos, como reza nossa sempre ultrajada Constituição 3- O excesso desses cargos, em todos os níveis, federal, estadual e municipal- só os vereadores da cidade do Rio de Janeiro têm direito a nomear 25 cupinchas para esses cargos, e  o governo federal dispõe de quase 24.000 deles ( quadro abaixo ). Se juntarmos a esses os mais de 20 mil que se acotovelam na Câmara de Deputados e no Senado, teremos cerca de 50 mil. Sem contar os do Poder Judiciário 4- Junte-se tudo isso ao excesso de ministérios e órgãos burocráticos que se sobrepõe uns aos outros e começaremos a ver o motivo de pagarmos impostos altíssimos e recebermos em troca serviços públicos de péssima qualidade. E sermos obrigados a distribuir bolsas aos milhões de miseráveis gerados, em boa parte, por culpa deste Estado obeso, dominado por uma burocracia voraz, em boa parte corrupta e preocupada em satisfazer seus próprios interesses. No Brasil temos Estado demais onde não se precisa dele e de menos onde ele é essencial. O resto é Armazém de Secos & Molhados, como dizia o grande Millôr Fernandes. 





                                                                             

21 de novembro de 2012

Os "nossos" corruptos são honestos

Liberdade, aos canalhas
Igualdade, aos meus iguais
Fraternidade, entre ladrões

Eu suspeito que nós
O Brasil,
Não entendemos bem o que lemos

É assim,
Os "nossos" corruptos são honestos
Canalhas virtuosos
Roubam para e em nome do povo

Os "deles" são ladrões
Canalhas reacionários
Roubam o que é do povo

Liberdadenada
Igualdadenada
Fraternidadenada...

Canalhada!


                                                                                                


15 de abril de 2012

Ditadores ditam dores

Guernica-Pablo Picasso
Não gosto de ditadores
São assassinos
Ditam dores
Aos seus torturadores
Prefiro os que ditam utopias
Os que ditam fraternidade
Os que clamam liberdade

Quem dita dor
Dita covardia
Grita opressão

A cura da dita dor
Ditada pelo irascível ditador
É a bendita liberdade
Que dita solidariedade
Que flama igualdade

Desdita seja sua dita dor
Solerte ditador
Não medita a dor
Quero a fortuna da esperança
Contra sua malditador
Insano tirano
Que nos tira  amor
E nos dita a dor do ódio
Bendita seja a liberdade
Bendito sejam os que lutaram
Pelo espírito livre da humanidade

24 de maio de 2011

Que o Nascimento que carregou no nome faça nascer o mundo que sonhou

O Brasil perdeu hoje, aos 97 anos, um grande homem com a morte do humanista Abdias Nascimento, talvez o maior ícone moderno na luta contra a discriminação e opressão dos negros em nosso país. Um homem honrado que nunca se desviou de seu caminho e que merece ter seu legado preservado para sempre em nossas memórias e corações.
Em um tempo de celebridades fúteis, foi uma celebridade no sentido mais exato do termo: um homem que lutou por justiça e um mundo mais solidário, onde homens e mulheres não sejam julgados pela cor de sua pele mas pelo "seu caráter", como bem o disse o também humanista, Martin Luther King.
Que o Nascimento que carregou no nome, grande Abdias, faça nascer o mundo que sonhou!

Abdias Nascimento
                                                

28 de março de 2011

E só quando aprendermos

E só quando aprendermos[se]
Que o outro
É apenas meu igual
Que embora diferente
É igualmente gente
Se é mais
Se é menos
Inteligente
Ainda assim é tão gente
Como quaisquer das gentes
E não merece morrer como indigente
Viveremos em um um mundo decente.

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10 de janeiro de 2011

Declaração dos direitos do homem: uma bela utopia

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, 
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, 
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, 
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, 
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, 
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas. 
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Eis um dos documentos mais belos já escritos pelo homem, pena não ser cumprido em um mundo de relativismos, é um libelo pela liberdade, por um mundo mais fraterno e justo. Ah, mas é utópico, verdade! O que é uma pena....